Art. 59 - O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários á organização da estatística da produção industrial
Parágrafo único - Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demaís obrigados e à, natureza dos produtos de sua indústria ou comércio. Das Obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos