Das Obrigações dos Transportadores
Art. 60 - Os transportadores não poderão aceitar despachas ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre as volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.