Art. 7 - São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - os produtos industrializados pelas entidades a que se refere o artigo 31, inciso V, letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida a declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade escritamente necessária para dar conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras de tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou carimbo a indicação "sem valor comercial” da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração “amostra para viajante”;
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
IX - os vagões ou carros para estrada de ferro; os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;
- os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates eixos rodas de ferro fundido, “coquilhado”, cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, “tenders”, vagões ou carros para estradas de ferro;