Das Isenções
Art. 6 - Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda, no varejo e deverão ser marcados, em caracteres específico do próprio produto, em etiqueta a êle colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.