Art. 70 - Considera-se reincidência, a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente á infração anterior.
Parágrafo único - Diz-se a reincidência:
I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capitulo desta, lei.