Art. 69 - A graduação da multa obedecerá, aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstacias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstacias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso arterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do minimo com o máximo;
IV - no cáso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.