Art. 79 - O valor da multa, será, reduzido de 30% (trinta por cento ) 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), conforme tenha sido aplicada ao grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.
Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Legislacao
Art. 79 do Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.502
- Ano
- 1964
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