Das Multas
Art. 80 - A falta do lançamento do valor total ou parcial do impôsto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará, o contribuinte ás seguintes multas:
I - multa de uma a três vêzes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior á prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente:
II - multa de quatro a seis vezes o valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art, 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.
§ 1º - Nas mesmas penas incorrem:
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuirern, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
- Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.