Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) valor do impôsto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.
Parágrafo único - Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o impôsto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá, apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.