Art. 83 - Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:
I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimeto, dêle saido ou nêle permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com todo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saida, nos livros ou fichas de contrôle quantitativo próprios;
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à, saida efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
§ 1º - No caso do inciso I, a pena não prejudica a que fôr aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que fôr cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.
§ 2º - Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstancias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.