Art. 84 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do impôsto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acôrdo com a seguinte tabela: Grau Mínimo Grau Médio Grau Máximo Até Cr$ 1.000.000,00 ......................................................................5.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........................15.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00..................30.000,00 De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$ 100.000.000,00..............60.000,00 De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00 ........120.000,00 De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$ 10.000.000.000,00....240.000,00 De mais de Cr$ 10.000.000.000,00 ...........................................480.000,00 10.000,00 30.000,00 60.000,00 120.000,00 240.000,00 480.000,00 960.000,00 15.000,00 45.000,00 90.000,00 180.000,00 360.000,00 720.000,00 1.440.000,00
§ 1º - O capital a que se refere êste artigo é o registrado no pais para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou juridica infratora, que exerçam atividades em: relação ás quais estejam sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias. previstas na legislação do impôsto de consumo.
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos dêste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até... Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º - Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de, 1964.