Art. 85 - Ficam sujeitas à multa de cinco vêzes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aquêles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou (inlegivel) ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento ao tributo.
Parágrafo único - Na mesma, pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificuItar ou impedir a sua atividade fiscalizadora,