Art. 17 - O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) - desapropriação por interêsse social;
b) - doação;
c) - compra e venda;
d) - arrecadação dos bens vagos;
e) - reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) - herança ou legado.