Do Impôsto Territorial Rural
Art. 48 - Observar-se-ão, quanto ao Impôsto Territorial Rural, os seguintes princípios:
I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periòdicamente atualizados;
II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a êles garantida a utilização da importância arrecadada; III quando a arrecadação fôr atribuída, por convênio, ao Município, à União caberá o contrôle da cobrança;
IV - as épocas de cobrança deverão ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada região, se ajustem, o mais possível, aos períodos normais de comercialização da produção;
V - o impôsto arrecadado será contabilizado diàriamente como depósito à ordem, exclusivamente, do Município, a que pertencer e a êle entregue diretamente pelas repartições arrecadadoras, no último dia útil de cada mês;
VI - o impôsto não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (artigo 29, parágrafo único, da Constituição Federal).