Art. 49 - As normas gerais para a fixação do impôsto territorial obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatôres:
I - os valôres da terra e das benfeitorias do imóvel;
II - a área e dimensões do imóvel e das glebas de diferentes usos;
III - a situação do imóvel em relação aos elementos do inciso II do artigo 46;
IV - as condições técnicas e econômicas de exploração agropecuária-industrial;
V - a natureza da posse e as condições de contratos de arrendatários, parceiros e assalariados;
VI - a classificação das terras e suas firmas de uso e rentabilidade;
VII - a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no país.
§ 1º - Os fatôres mencionados neste artigo, exceção feita dos indicados no inciso III, serão declarados pelo proprietário ou obtidos em levantamento cadastral.
§ 2º - Todos os proprietários rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declaração de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 3º - As declarações dos proprietários, para fornecimento de dados destinados à inscrição cadastral, são feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dôlo ou má-fé, os obrigarão ao pagamento em dôbro dos tributos realmente devidos, além das multas decorrentes das despesas com as verificações necessárias.