Art. 52 - O proprietário rural que deseje pleitear os benefícios referidos no artigo 50, § 5º, ...Vetado... desta Lei, deverá solicitar da União o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovação do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1º - O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será por êste aprovado ou rejeitado dentro do prazo máximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro dêsse prazo não houver pronunciamento do órgão.
§ 2º - Aprovado o projeto, o proprietário terá prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, têrmo de compromisso de sua execução.
§ 3º - Se ao final de dois anos, contados da data da aprovação do projeto, não estiverem executados no mínimo trinta por cento dos trabalhos nêle previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fará à União a competente notificação, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lançados, acrescida da taxa de correção monetária, calculada na forma da lei que regula a matéria. Do Rendimento da Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias