Extrativas, Vegetal e Animal
Art. 53 - Na determinação, para efeitos do Impôsto de Renda, do rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril, das indústrias extrativas, vegetal e animal, e de transformação de produtos agrícolas e pecuários feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria-prima da propriedade explorada, aplicar-se-á o coeficiente de três por cento sôbre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declaração de bens ou do balanço patrimonial.
§ 1º - As construções e benfeitorias serão deduzidas do valor do impôsto, sôbre elas não recaindo a tributação de que trata êste artigo.
§ 2º - No caso de não ser possível apurar o valor exato das construções e benfeitorias existentes, será êle arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declaração para efeito do pagamento do impôsto territorial.
§ 3º - Igualmente será deduzido o valor do gado, das máquinas agrícolas e das culturas permanentes, sôbre êle aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinação da renda tributável.
§ 4º - No caso de imóvel rural explorado por arrendatário, o valor anual do arrendamento poderá ser deduzido da importância tributável, calculado nos têrmos dêste artigo e §§ 1°, 2° e 3º. Admitir-se-á essa dedução dentro do limite de cinqüenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem à repartição arrecadadora o nome e enderêço do proprietário, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.
§ 5º - Poderá também ser deduzida do valor tributável, referido no parágrafo anterior, a importância paga pelo contribuinte no último exercício, a título de Impôsto Territorial Rural.
§ 6º - Não serão permitidas quaisquer outras deduções do rendimento líquido calculado na forma dêste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 7º - Ao proprietário do imóvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se-á o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatário.