Art. 61 - Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser prèviamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.
§ 1º - Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação dêste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.
§ 2º - O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 3º - A fim de possibilitar o cadastro, o contrôle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos têrmos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.
§ 4º - Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a emprêsa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) - abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) - divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) - manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) - prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;