Da Assistência Técnica
Art. 75 - A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguintes, será prestada por todos os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alíneas a, b e c.
§ 1º - Nas áreas dos projetos de reforma agrária, a prestação de assistência técnica será feita através do Administrador do Projeto, dos agentes de extensão rural e das equipes de especialistas. O Administrador residirá obrigatòriamente, na área do projeto. Os agentes de extensão rural e as equipes de especialistas atuarão ao nível da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e deverão residir na sua área de jurisdição, e durante a fase da implantação, se necessário, na própria área do projeto.
§ 2º - Nas demais áreas, fora das regiões prioritárias, êste tipo de assistência técnica será prestado na forma indicada no artigo 73, parágrafo 2º, alínea b.
§ 3º - Os estabelecimentos rurais isolados continuarão a ser atendidos pelos órgãos de assistência técnica do Ministério da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou através de técnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aquêles organismos.
§ 4º - As atividades de assistência técnica tanto nas áreas prioritárias de Reforma Agrária como nas previstas no § 3º dêste artigo, terão, entre outros, os seguintes objetivos:
a) - a planificação de empreendimentos e atividades agrícolas;
b) - a elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias;
c) - a criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos pequenos estabelecimentos rurais e à administração da própria vida familiar;
d) - a transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e práticas agropecuárias e extrativas, visando a escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprêgo de medidas de defesa sanitária, vegetal e animal;