Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art. 76 - Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único - A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, contrôle e amparo do Poder Público. Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial