Art. 77 - A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, ampliar para êsse fim, a sua rêde de postos especializados.
Parágrafo único - A criação de reprodutores e o emprêgo da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, contrôle e amparo do Poder Público.