Art. 25 - Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.
Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.505
- Ano
- 1964
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