Art. 34 - As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:
a) - as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;
b) - as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;
c) - as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.
§ 1º - As repartições lançadoras do impôsto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Impôsto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.
§ 2º - No ato da entrega, dentro da escala estabelecida prèviamente, de acôrdo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do impôsto.
§ 3º - O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.
§ 4º - Quando fôr apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta ou de lucro tributável feita pela pessoa jurídica, na fórmula da sua declaração de rendimentos, o foi com inobservância das disposições legais, a diferença do impôsto resultante será cobrada com o acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), ressalvada a hipótese de evidente intuito de fraude.
§ 5º - O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.