Art. 58 - Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitada, tais como:
a) - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) - investimento em bens que, nos têrmos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) - custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor.
§ 1º - A quota anual de amortização será fixada com base no custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente, e tendo em vista o número de anos restantes de existência do direito, observado o disposto no § 1º do artigo 57 desta lei.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas anuais de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do direito ou bem, atualizado monetàriamente.
§ 3º - Poderão ser também amortizados, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
a) - a partir do início das operações as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
b) - o custo de pesquisas referidas no art. 53 e seu § 1º, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
c) - a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações, os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais que foram classificados como atividade até o término da construção, ou da preparação para exploração;