Art. 59 - Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais e florestais, resultante da sua exploração.
§ 1º - A quota anual de exaustão será determinada de acôrdo com os princípios de depreciação a que se refere o § 1º do art. 57, desta lei, com base:
a) - no custo de aquisição ou prospecção, corrigido monetàriamente, dos recursos minerais explorados;
b) - no custo de aquisição ou plantio, corrigido monetàriamente, dos recursos florestais explorados.
§ 2º - O montante anual da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no ano e sua relação com a possança conhecida da mina, ou a dimensão da floresta explorada, ou em função do prazo de concessão ou do contrato de exploração.
§ 3º - O proprietário de florestas exploradas poderá optar pela dedução, como quota anual de exaustão, das importâncias efetivamente aplicadas em cada ano no plantio de árvores destinadas ao corte.
§ 4º - A quota de exaustão na exploração dos recursos minerais cujo relatório de pesquisa venha a ser aprovado a partir da data de sua publicação desta lei poderá ser determinada como equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta ou dos "royalties" pagos a terceiros pelo ração.
§ 5º - A receita bruta que servirá de base à quota de exaustão, no caso do parágrafo anterior, será a correspondente ao valor dos minerais extraídos no local da extração, deduzido dos “royalties" pagos a terceiros pelo direito à exploração da mina.
§ 6º - A quota de exaustão, para aquêle que recebe “royalties” da exploração das minas referidas no § 4º, será calculada sôbre o montante dos “royalties" recebidos deduzido dos ”royalties" porventura pagos a terceiros em relação à mesma mina.