Art. 70 - Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas:
I - Considerar-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição excluída, quando fôr o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição;
II - Os custos ou despesas operacionais correspondentes a participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não poderão ultrapassar de:
a) - 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns;
b) - 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor.
III - Não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor no País as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.