Art. 74 - A partir do exercício financeiro de 1966, os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, obedecerão a nova classificação a ser estabelecida, para fins estatísticos, pelo Poder Executivo, mediante decreto.
Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 74 do Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.506
- Ano
- 1964
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