Art. 75 - Pela arrecadação do impôsto de renda, na fonte, sôbre rendimentos do trabalho pagos pelo Estado ou Municípios, ou por suas autarquias, a seus servidores ou a terceiros poderá o Govêrno Federal, mediante convênio com aquelas entidades, remunerar os serviços prestados, até 10% (dez por cento) do montante que fôr, por essa forma, recolhido.
Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 75 do Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.506
- Ano
- 1964
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