Art. 28 - Os servidores da Casa da Moeda terão suas aposentadorias, na forma da legislação específica dos servidores públicos civis da União, custeadas pelo Tesouro Nacional, contribuirão obrigatòriamente para o IPASE e gozarão, neste, dos mesmos benefícios e vantagens assegurados aos servidores da administração centralizada.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.