Art. 38 - O Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) e os órgãos a que se refere o art. 21 gozarão de franquia postal, telegráfica e radiotelegráfica, nas rêdes oficiais e nas que estejam obrigadas, por qualquer forma, a serviço oficial, e, ainda das facilidades de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, concedidas a serviço público federal.
Lei nº 4.533, de 8 de Dezembro de 1964Ementa Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 4.533, de 8 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.533
- Ano
- 1964
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