Das Delegacias Regionais do Trabalho
Art. 14 - Às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados compete, no território de sua jurisdição, além das atribuições decorrentes da legislação em vigor ainda as seguintes:
I - quanto aos assuntos referentes ao Dapartamento Nacional de Emprêgo e Salário:
a) - realizar a identificação e o registro profissional, no âmbito de sua jurisdição;
b) - levantar os dados relativos às condições do mercado de trabalho, principalmente no que se referir a emprêgo, desemprêgo e formação profissional;
c) - promover a colocação de trabalhadores;
d) - fiscalizar o funcionamento dos serviços e agências de emprêgo;
e) - coletar os elementos necessários à fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário;
f) - realizar as coletas dos preços necessários ao levantamento periódico de custo de vida;
g) - realizar os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições sociais e econômicas do trabalhador e suas famílias;
h) - impor as penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores.
II - Quanto aos assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
a) - fiscalizar a observância das normas de segurança e higiene do trabalho;
b) - fiscalizar as condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;