Dispisíções Gerais e Transitórias
Art. 15 - Compete ao D.N.T., além das atribuições previstas na legislação vigente:
a) - incentivar a realização de atividades culturais e recreativas, assim como a instituição de colônia de férias e de cooperativas, para o trabalhador e sua família, prestando assistência, quando solicitada, às empresas e entidades sindicais ou executando-as diretamente, quando conveniente;
b) - manter cursos de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação social-trabalhista;
c) - fiscalizar a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias.