Art. 17 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará, junto ao seu Gabinete, um grupo de trabalho composto de três membros com a incumbência de:
a) - transferir à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;
b) - distribuir pelas repartições do Ministério o pessoal aproveitado;
c) - proceder ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição pelos órgãos do Ministério;
d) - movimentar, no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a conta especial “Emprêgo e Salário”, a que se refere o art. 18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio da União, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 18;
e) - elaborar os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos extintos e para aquisição do material necessário à instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei;
f) - praticar os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos, bem como decidir quanto à aplicacão de verbas necessárias à organização dos novos serviços.