Art. 18 - Os vinte por cento do Impôsto Sindical que formam o “Fundo Social Sindical", passarão a constituir uma conta especial denominada “Emprêgo e Salário" que será utilizada, no exercício de 1965, exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único - A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto vigorar o atual sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do Brasil transferirá, ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta especial "Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como refôrço de suas verbas ordinárias.