Art. 2 - São criados o Departamento Nacional de Emprêgo e Salário, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Departamento Nacional do Trabalho, em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Parágrafo único - Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições gerais estabelecidas nesta Lei.