Art. 22 - O § 2 do art. 588, os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) passam a ter a seguinte redação: "Art. 588..............................................................................................................................
§ 2º - O Banco do Brasil remeterá, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição de cada entidade sindical. "Art. 590. Das importâcias recolhidas de acôrdo com o artigo 586, o Banco do Brasil transferirá a uma conta especial denominada “Emprêgo e Salário”, vinte por cento do Impôsto Sindical. "Art. 591. As emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato devem, obrigatòriamente, concorrer com a importância correspondente à contribuição sindical para a federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas, vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário”.
§ 1º - Operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação, cabendo a contribuição à confederação representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte por cento para a conta “Emprêgo e Salário".
§ 2º - Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido inteiramente em favor da Conta “Emprêgo e Salário”. “Art. 600. O pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º - Na inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido à respectiva federação e, na sua inexistência à confederação respectiva.
§ 2º - Não existindo sindicato ou entidade de grau superior, será recolhido para a conta “Emprego e Salário“. "Art. 610. As dúvidas no cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução”.