Art. 28 - Os servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nas condições em que se encontrarem.
Parágrafo único - Computar-se-á o tempo de serviço prestado na C.I.S. e na C.T.0.S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma da legislação em vigor.