Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1965 revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind Otávio Gouveia de Bulhões ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964Ementa Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.589
- Ano
- 1964
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