Art. 68 - Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, prèviamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes fôr aplicável.
Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Legislacao
Art. 68 do Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.591
- Ano
- 1964
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