Art. 2 - A Câmara dos Vereadores do Distrito Federal estabelecerá, desde logo, em lei especial, o subsídio dos seus membros que compreenderá duas partes: uma fixa, no decurso do ano e outra variável, correspondente ao comparecimento às sessões.
§ 1º - Na mesma lei, será fixada quantia para representação do Presidente da Câmara, durante o ano.
§ 2º - Assim a parte fixa como a variável do subsídio, e, igualmente, a quantia para representação, não devem exceder às correspondentes para os membros do Poder Legislativo Federal.