Art. 10 - Incumbem as Junta Comerciais:
I - A execução do registro do comércio.
II - O assentamento dos usos e práticas mercantis.
III - Os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais.
IV - A organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior.
V - a fiscalização dos trapices, armazéns de depósitos e emprêsas de armazéns gerais.
VI - A solução de consultas formuladas pelos podêres públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins.
VII - Tôdas as demais tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos podêres públicos federais.