Art. 9 - As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.