Art. 17 - Incumbe aos suplentes a substituição do vogal em suas férias e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.
Parágrafo único - Para a autenticação dos livros comerciais, o Presidente da Junta poderá convocar os suplentes, independentemente do afastamento dos vogais, aos quais caberão, então, os emolumentos previstos na legislação do respectivo Estado.