Art. 18 - São incompatíveis para a participação na mesma Junta os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau e os cidadãos que forem sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro membro nomeado ou empossado, ou por sorteio, se a nomeação ou posse fôr da mesma data.