Art. 32 - As Procuradorias Regionais têm por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, usos e práticas mercantis assentados, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário das Turmas e Delegacias e, externamente, em caráter obrigatório, de forma idêntica à prescrita ao Ministério Público em atos ou efeito de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria ou assunto incidente na órbita da competência da Junta e exercer, no que couber, as atribuições incumbidas à Divisão Jurídica pelo art. 5º desta lei.
Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965Ementa Dispõe sobre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.726
- Ano
- 1965
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