Art. 33 - Haverá tantas Delegacias das Juntas quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividida cada circunscrição.
§ 1º - Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações.
§ 2º - A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.