Art. 39 - Os documentos, a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, deverão ser apresentados à Junta dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento, registro, anotação ou cancelamento.
Parágrafo único - Requerido fora dêsse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir da data do despacho que o conceder.