Art. 47 - A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.
Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965Ementa Dispõe sobre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 47 do Lei nº 4.726, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.726
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.