Art. 46 - No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessado, a Junta Comercial sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe fôrem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, para os efeitos do art. 39, caput.
Parágrafo único - Os documentos a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação das Juntas Comerciais, ter-se-ão como registrados e arquivados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.