Art. 58 - Os livros e documentos relativos ao Registro do Comércio e atividades afins, no Estado da Guanabara, passarão a pertencer ao arquivo da Junta Comercial dêsse Estado, cujo patrimônio integrarão e cujas autoridades governamentais receberão tal acervo, mediante assinatura do correspondente têrmo de transferência, sem pagamento de qualquer indenização.
Parágrafo único - Operar-se-á igualmente, a transferência para cada uma das novas Juntas Comerciais, das demais circunscrições do País, de tôdas as respectivas atribuições e acervo de livros e documentos do registro do comércio e serviços conexos, que, na data da publicação desta Lei, estejam a cargo ou em poder dos órgãos executores daquele registro e serviços.